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Art. 10 do Decreto-Lei nº 61/1966




Decretos Lei - 61, de 21.11.66 - Altera a legislação relativa ao Impospôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. As matérias-primas para indústria petroquímica, inclusive o petróleo bruto, gás natural e óleo de xisto, seus derivados e subprodutos, ficam isentas de pagamento de quaisquer tributos e taxas federais, estaduais e municipais.

Art. 10. Poderá ser concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados às matérias-primas e aos produtos de sua transformação, utilizados, pelas indústrias petroquímicas na execução de projetos aprovados pelos órgãos governamentais responsáveis pela política de desenvolvimento do setor petroquímico, mediante prévia recomendação dos órgãos federais da política de produção ou de preços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo será concedida pelo Ministro da Fazenda que ouvirá: (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)

a) o Conselho Nacional de Petróleo: (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)

I - quando se tratar daquelas matérias-primas e produtos básicos ou primários, respectivamente utilizados e produzidos pelas indústrias petroquímicas, que têm o origem no aproveitamento do gás natural, dos produtos e subprodutos do gás natural e do petróleo de poço ou do óleo de xisto (naftas e gasóleos, gases residuais e resíduos de petróleo). (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)

II - quando se tratar de produtos básicos ou primários (e demais matérias-primas do processo) e seus produtos de transformação, respectivamente utilizados e produzidos pelas indústrias petroquímicas que têm origem na industrialização dos seguintes produtos: eteno (etileno), propeno, (propileno), butenos (butilenos), etino (acetileno), benzeno, tolueno, xilenos (orto, meta e para-xileno) naftaleno hidrogênio e misturas de hidrogênio e monóxido de carbono (gás de síntese), metanol e amoniaco.              (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)

b) o Conselho de Política Aduaneira, quando se tratar de produtos importados excluídos das hipóteses previstas na letra "a".               (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)                (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988)


Conteudo atualizado em 25/08/2021