- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 10
Art. 10. Poderá ser concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados às matérias-primas e aos produtos de sua transformação, utilizados, pelas indústrias petroquímicas na execução de projetos aprovados pelos órgãos governamentais responsáveis pela política de desenvolvimento do setor petroquímico, mediante prévia recomendação dos órgãos federais da política de produção ou de preços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo será concedida pelo Ministro da Fazenda que ouvirá: (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)
a) o Conselho Nacional de Petróleo: (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)
I - quando se tratar daquelas matérias-primas e produtos básicos ou primários, respectivamente utilizados e produzidos pelas indústrias petroquímicas, que têm o origem no aproveitamento do gás natural, dos produtos e subprodutos do gás natural e do petróleo de poço ou do óleo de xisto (naftas e gasóleos, gases residuais e resíduos de petróleo). (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)
II - quando se tratar de produtos básicos ou primários (e demais matérias-primas do processo) e seus produtos de transformação, respectivamente utilizados e produzidos pelas indústrias petroquímicas que têm origem na industrialização dos seguintes produtos: eteno (etileno), propeno, (propileno), butenos (butilenos), etino (acetileno), benzeno, tolueno, xilenos (orto, meta e para-xileno) naftaleno hidrogênio e misturas de hidrogênio e monóxido de carbono (gás de síntese), metanol e amoniaco. (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)
b) o Conselho de Política Aduaneira, quando se tratar de produtos importados excluídos das hipóteses previstas na letra "a". (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988)








