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Artigo 17
§ 1º Em caso de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional distribuídos aos Estados e Distrito Federal ou na fiscalização exercida pelos Estados sôbre os Municípios, na forma dêste artigo, cabe ao Conselho Rodoviário Nacional determinar a retenção preventiva das quotas ou sua suspensão, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Em caso de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional distribuídos aos Municípios cabe ao Conselho Rodoviário Nacional mediante comunicação do órgão rodoviário estadual, do Govêrno do Território ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinar a retenção preventiva das quotas ou sua suspensão, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 3ºA suspensão das quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios que vier a ser determinada pelo Conselho Rodoviário Nacional perdurará até que sejam consideradas satisfatórias as providências adotadas no sentido de corrigir as irregularidades que lhe motivarem.








