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Artigo 8
§ 1º Os produtos excetuados neste artigo, quando provenientes das operações das indústrias petroquímicas, ou obtidos de matéria-prima importada, serão obrigatoriamente entregues à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, para incorporação à sua produção de combustíveis e lubrificantes; do mesmo modo, em se tratando de matéria-prima procedente de uma refinaria nacional, a entrega far-se-á à mesma em idênticas condições, cabendo, em qualquer hipótese, ao Conselho Nacional do Petróleo, fixar os seus preços, nos têrmos dêste Decreto-lei.
§ 2º O Conselho Nacional do Petróleo, visando à conveniência de redução da importação de matéria-prima para a indústria petroquímica, poderá fixar estímulos e condições necessárias para sua produção pelo parque interno de refino, desde que não se verifique, neste particular, modificação na quantidade global de derivados equivalente à produzida processamento de petróleo bruto no limite da capacidade nominal autorizada das concessionárias do refino, naquela incluídas as consideradas no parágrafo anterior.








