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Art. 8º do Decreto-Lei nº 61/1966




Decretos Lei - 61, de 21.11.66 - Altera a legislação relativa ao Impospôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Excetuados o petróleo bruto, gasolinas, querosenes, óleos minerais combustíveis e lubrificantes simples, compostos e emulsivos, gás liquefeito de petróleo, solventes, parafina, asfalto e graxas derivados de petróleo, poderão ser livremente comercializados entre as partes interessadas os demais produtos e subprodutos da refinação do petróleo destinados à indústria petroquímica e os subprodutos das operações industriais petroquímicas, mediante autorização do CNP.

§ 1º Os produtos excetuados neste artigo, quando provenientes das operações das indústrias petroquímicas, ou obtidos de matéria-prima importada, serão obrigatoriamente entregues à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, para incorporação à sua produção de combustíveis e lubrificantes; do mesmo modo, em se tratando de matéria-prima procedente de uma refinaria nacional, a entrega far-se-á à mesma em idênticas condições, cabendo, em qualquer hipótese, ao Conselho Nacional do Petróleo, fixar os seus preços, nos têrmos dêste Decreto-lei.

§ 2º O Conselho Nacional do Petróleo, visando à conveniência de redução da importação de matéria-prima para a indústria petroquímica, poderá fixar estímulos e condições necessárias para sua produção pelo parque interno de refino, desde que não se verifique, neste particular, modificação na quantidade global de derivados equivalente à produzida processamento de petróleo bruto no limite da capacidade nominal autorizada das concessionárias do refino, naquela incluídas as consideradas no parágrafo anterior.


Conteudo atualizado em 25/08/2021