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Art. 14 do Decreto-Lei nº 60/1966




Decretos Lei - 60, de 21.11.66 - Dispõe sôbre a reorganização do Banco Nacional de Crédito Cooperativo e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. O BNCC também movimentará os seguintes recursos:

Art. 14. O BNCC movimentará os seguintes recursos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)

        a) depósitos facultativos efetuados pelas Cooperativas, exceto Cooperativas de Crédito;

        b) depósitos de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos às prescrições do art. 4º - Inciso 14 - da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

        c) depósitos judiciais, incluindo-se o BNCC entre as instituições autorizadas a recebê-los nos têrmos da Lei nº 4.248, de 30 de julho de 1963;

        d) saldo do Fundo de Fomento ao Cooperativismo, porventura existente;

        e) taxas federais e estaduais que se criarem para êsse fim;

        f) saldos e recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados pela classificação e fiscalização de produtos para fomento agropecuário ou de cooperativismo;

        g) saldo proveniente da liquidação de cooperativas;

g) remanescente não comprometido resultante da liquidação das cooperativas, que se destinará à formação de fundo especial de assistência técnica ao cooperativismo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)

        h) quaisquer outros auxílios, doações e lucros das operações eventuais.

       
Conteudo atualizado em 14/04/2023