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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 14/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O BNCC é o principal de crédito na execução da política cooperativista da União, observadas as normas de política monetária e creditícia do Conselho Monetário Nacional e em harmonia com o sistema cooperativo nacional.
Parágrafo único. No cumprimento de sua finalidades o BNCC promoverá a divulgação da doutrina cooperativista, e restringirá suas atividades creditícias às cooperativas de qualquer grau, participantes de seu capital, como subscritoras de ações ordinárias, salvo quando se tratar de composições de débito.








