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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A compensação dos débitos determinada pelo art. 2º da Lei número 5.097, de 2 de setembro de 1966, será efetuada no prazo de 10 (dez) anos, em parcelas iguais, servindo o crédito ùnicamente para benefício do próprio contribuinte ou seu sucessor legal, mediante abatimento ou quitação de contribuições vincendas da mesma natureza.
§ 1º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA participará das obrigações de devolução a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, na proporção dos valôres dos bens móveis e imóveis e recursos financeiros que, efetivamente, recebeu quando da partilha com o INDA do acervo constituído em decorrência da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e na forma que a regulamentação dêste Decreto-lei estabelecer.
§ 2º O INDA cobrará os emolumentos correspondentes ao custo dos certificados e serviços acrescidos.








