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Artigo 11
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Art. 11. É criada a Empêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a natureza de Emprêsa Pública e a finalidade de incrementar o desenvolvimento da indústria de Turismo e executar no âmbito nacional as diretrizes que lhes forem traçadas pelo Govêrno. (Vide Lei nº 8.181, de 1991)
§ 1º A EMBRATUR terá personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
§ 2º A sede da EMBRATUR será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o poder Executivo a fixe em definitivo em Brasília.
§ 3º. A EMBRATUR, para realização dos seus fins, poderá organizar emprêsas subsidiárias de economia mista. (Incluído pela Lei nº 5.759, de 1971)
§ 4º. Os Estatutos das subsidiárias serão aprovados por decreto do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 5.759, de 1971)
Conteudo atualizado em 28/05/2021








