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Artigo 13
a) fomentar e financiar diretamente as iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, na forma que fôr estabelecida na regulamentação dêste Decreto-lei ou com resoluções do Conselho Nacional do Turismo;
b) executar tôdas as decisões, atos, instruções e resoluções expedidas pelo Conselho;
c) celebrar contratos, estudos e convênios, autorizados pelo Conselho, com entidades públicas e privadas, no interêsse da indústria nacionai de turismo e da coordenação de suas atividades;
d) estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de contar com os dados necessários para um adequado contrôle técnico;
e) organizar, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
f) fazer o registro e fiscalização das emprêsas dedicadas à indústria de turismo, satisfeitas as condições fixadas em normas próprias;
g) estudar e propor ao Conselho Nacional de Turismo os atos normativos necessários ao seu funcionamento;
h) movimentar os recursos da Empêsa dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho, autorizando a reaIização de despesas e o respectivo pagamento, devendo êsses papéis serem firmados em conjunto pelo Presidente e um Diretor.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








