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Artigo 17
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Art. 17. As disposições concernentes às atribuições da Diretoria do Conselho Fiscal e dos demais órgãos integrantes da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) criados neste Decreto-lei, nêle não referidos ou que dêle resultem expressa ou implicitamente, serão definidas nos respectivos Estatutos.
Parágrafo único. Os Estatutos da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) serão aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo e baixados mediante Decreto do Poder Executivo.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








