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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Os recursos da EMBRATUR, atendidas as finalidades estabelecidas neste Decreto-lei e deduzido o que fôr necessário à sua manutenção e funcionamento, serão por ela aplicados exclusivamente na concessão de financiamentos diretos às iniciativas, planos, programas e projetos que:
a) tenham reconhecidas a prioridade e viabilidade técnica e econômica, do ponto de vista da indústria do turismo.
b) tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º Os pressupostos e as condições dos financiamentos a que se referem êste artigo, serão objeto de regulamentação deste Decreto-lei e de Resoluções do Conselho Nacional de Turismo.
§ 2º As despesas administrativas da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do seu orçamento anual.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos Fiscais
Conteudo atualizado em 28/05/2021








