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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Os cargos da EMBRATUR sòmente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas e, subsidiàriamente, de títulos, salvo os de direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.
§ 1º Compete ao Diretor-Presidente da EMBRATUR a admissão de empregados, segundo o Quadro aprovado pelo Conselho Nacional de Turismo, e demití-los na forma que determinar o Regulamento.
§ 2º O pessoal da EMBRATUR reger-se-á pela legislação trabalhista e terá salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho, revistos anualmente pelo Conselho Nacional de Turismo.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








