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Artigo 2
I - Cada unidade universitária - Faculdade, Escola ou Instituto - será definida como órgão simultâneamente de ensino e pesquisa no seu campo de estudos.
II - O ensino e a pesquisa básicos serão concentrados em unidades que formarão um sistema comum para tôda a Uriversidade.
III - O ensino de formação profissional e a pesquisa aplicada serão feitos em unidades próprias, sendo uma para cada área ou conjunto de áreas profissionais afins dentre as que se incluam no plano da Universidade.
IV - O ensino e a pesquisa desenvolver-se-ão mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos envolvidos em cada curso ou projeto de pesquisa.
V - As atividades previstas no item anterior, serão supervisionadas por órgãos centrais para o ensino e a pesquisa, situados na administração superior da Universidade.
Parágrafo único. Os órgãos centrais de supervisão do ensino e da pesquisa terão atribuições deliberativas e serão constituídos de forma que nêles se representem os vários setores de estudos básicos e de formação profissional.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








