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Artigo 2
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Art. 2º Os recursos a que se refere o artigo anterior, quando consignados no Orçamento Geral da União com destinação específica e não aplicados durante o exercício financeiro a que corresponderem, perdem a sua especificidade e permanecem integrando o FNOS, sujeitos a reformulação, de acôrdo com as normas que regem a aplicação daquele Fundo.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








