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Artigo 4
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Art. 4º A qualificação do ilícito penal, tal como configurado no presente decreto-lei e a aplicação das penas que dêle decorrem, não ilidem nem prejudicam as sanções de caráter administrativo, a que estarão sujeitos os infratores, inclusive as multas estabelecidos pelo IBC.
Parágrafo único. As multas a que se refere êste decreto-lei constituirão renda eventual de IBC, após o processamento previsto para as respectivas infrações, sendo cobráveis através de executivo fiscal caso não liquidadas administrativamente.
Conteudo atualizado em 07/01/2022








