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Artigo 1
I - equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de produtos alimentares, assim considerada a transformação industrial ou beneficiamento de produtos destinados à alimentação humana ou animal;
II - equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de fiação e tecelagem, assim considerada a produção e o beneficiamento de fibras e fios artificiais, sintéticos e de origem vegetal ou animal bem como a fabricação e o beneficiamento de têxteis em geral;
III - equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria química, assim considerada a fabricação de produtos químicos orgânicos e inorgânicos em geral, de fertilizantes e corretivos do solo, de inseticidas, herbicidas e rodenticidas, de produtos petroquimicos e de matérias-primas para a indústria farmacêutica;
IV - equipamento, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, às indústrias de materiais elétricos e eletrônicos, assim considerada a fabricação ou montagem de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e componentes elétricos ou eletrônicos;
V - equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de materiais de construção civil, assim considerada a transformação industrial de matérias-primas ou de semi-fabricados em materiais e elementos destinados à construção civil, excluídos os produtos metalúrgicos definidos no 1º do artigo 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.








