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Artigo 14
I - Despesas com a manutenção dos serviços do INC;
II - Financiamentos a serem concedidos a produtores nacionais;
III - Prêmios a serem atribuídos a filmes nacionais;
IV - Outros encargos previstos em lei.
Parágrafo primeiro - O Prêmio a que se refere o inciso III dêste artigo será concedido, anualmente, a todos os filmes nacionais, proporcionalmente à renda produzida pela sua exibição no País, de acôrdo com o que dispuser o regulamento.
Parágrafo segundo - O produtor nacional poderá ser dispensado pelo INC do recolhimento imediato da contribuição prevista no inciso II do art. 11, ficando obrigado porém, a fazê-lo por ocasião do recolhimento das parcelas do prêmio que lhe couber até cobrir o montante da contribuição devida ao INC.








