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Artigo 28
§ 1º Se no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de cada depósito, não fôr apresentado ao INC o projeto para a realização do filme, acompanhado da documentação indispensável ao exame do mesmo, o valor registrado no Banco do Brasil S.A. reverterá como receita extraordinária do INC. (Revogado pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)
§ 2º Os titulares dos depósitos atualmente existentes no Banco do Brasil S.A., efetuados de acôrdo com o artigo 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, terão prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da presente lei, para apresentação de seus projetos ao INC findo o qual, os depósitos reverterão ao Instituto. (Revogado pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)
Art. 28. O depósito a que se refere o art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, deverá ser, obrigatòriamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, para ser aplicado pela Emprêsa Brasileira de Filmes S.A., conforme dispõem o estatuto da Emprêsa e o Decreto autorizativo de sua criação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)







