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Art. 28 do Decreto-Lei nº 43/1966




Decretos Lei - 43, de 18.11.66 - Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art . 45, da Lei nº 4 . 131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes na




Artigo 28



Art. 28. O depósito a que se refere o artigo 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, deverá ser, obrigatòriamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial, podendo o interessado aplicar essa importância, mediante autorização do INC, na produção de filmes brasileiros.

        § 1º Se no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de cada depósito, não fôr apresentado ao INC o projeto para a realização do filme, acompanhado da documentação indispensável ao exame do mesmo, o valor registrado no Banco do Brasil S.A. reverterá como receita extraordinária do INC.           (Revogado pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)

        § 2º Os titulares dos depósitos atualmente existentes no Banco do Brasil S.A., efetuados de acôrdo com o artigo 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, terão prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da presente lei, para apresentação de seus projetos ao INC findo o qual, os depósitos reverterão ao Instituto.         (Revogado pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)

        Art. 28. O depósito a que se refere o art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, deverá ser, obrigatòriamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, para ser aplicado pela Emprêsa Brasileira de Filmes S.A., conforme dispõem o estatuto da Emprêsa e o Decreto autorizativo de sua criação.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021