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Artigo 30
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Art. 30. Os depósitos a que se refere os artigos 28 e 29 serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da emprêsa no Brasil, como beneficiária do favor fiscal.
Art. 30. Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da Emprêsa Brasileira de Filmes S.A., como beneficiária do favor fiscal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)








