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Art. 30 do Decreto-Lei nº 43/1966




Decretos Lei - 43, de 18.11.66 - Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art . 45, da Lei nº 4 . 131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes na




Artigo 30



Art. 30. Os depósitos a que se refere os artigos 28 e 29 serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da emprêsa no Brasil, como beneficiária do favor fiscal.

        Art. 30. Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da Emprêsa Brasileira de Filmes S.A., como beneficiária do favor fiscal.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021