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Artigo 41
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Art. 41. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de publicada, exceto quanto aos artigos 18, 39 e 40, que vigorarão na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 21, 31, 35, 42, 43, 44, 45, 46, 121, 122 e 130 do Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939, o Decreto-lei nº 4.064, de 29 de janeiro de 1942, os parágrafos 8º e 9º do artigo 24 e os artigos 25, 31, 32, 33, 34, 36 e 38 do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, o Decreto nº 50.278, de 17 de fevereiro de 1961, o Decreto nº 50.450, de 12 de abril de 1961, o Decreto nº 1.134, de 4 de junho de 1962 e o Decreto nº 1.462, de 13 de outubro de 1962.
Parágrafo único. O disposto nos artigos 33, 38 e 39 da Lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939, os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 24, do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, o Decreto nº 1.243, de 25 de junho de 1962 e o Decreto número 56.499, de 21 de junho de 1965 serão revogados 6 (seis) meses após a publicação da presente lei.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Juracy Magalhães
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Raymundo Moniz de Aragão
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966, retificado em 25.11 e 27.12.1966
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