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Art. 7º do Decreto-Lei nº 43/1966




Decretos Lei - 43, de 18.11.66 - Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art . 45, da Lei nº 4 . 131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes na




Artigo 7



Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente é constituído dos seguintes membros:

        1) Representante do Ministério da Educacão e Cultura;

        2) Representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

        3) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

        4) Representante do Ministério das Relações Exteriores;

        5) Representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

        6) Representante de Banco Central da República do Brasil.

        § 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.

        § 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente duas vêzes por mês.

        § 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de Resolução, com base em trabalhos e pareceres da Secretaria Executiva.

        § 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura.

Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de:         (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério da Educação e Cultura;         (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério da Justiça;         (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério da Industria e do Comércio;         (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério das Relações Exteriores;         (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;         (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Banco Central do Brasil; e         (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.         (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.         (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês.         (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação.         (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura.         (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021