- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 7
1) Representante do Ministério da Educacão e Cultura;
2) Representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
3) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
4) Representante do Ministério das Relações Exteriores;
5) Representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
6) Representante de Banco Central da República do Brasil.
§ 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente duas vêzes por mês.
§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de Resolução, com base em trabalhos e pareceres da Secretaria Executiva.
§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura.
Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de: (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
Um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
Um representante do Ministério da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
Um representante do Ministério da Industria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
Um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
Um representante do Banco Central do Brasil; e (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
Um representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
§ 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)








