- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Os produtos sujeitos ao impôsto, quando remetidos de uma para outra unidade da Federação, serão acompanhados de nota-fiscal de modêlo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao contrôle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas de transporte. Vigência
§ 1º A segunda via da nota-fiscal prevista neste artigo substituirá a Guia de Exportação para localidades brasileiras, instituída pelo Decreto-lei nº 4.736, de 23 de setembro de 1942.
§ 2º Até o dia 10 de cada mês, o contribuinte deverá entregar as segundas vias das notas-fiscais emitidas no mês anterior à Agência Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no caso de exportação por vias internas, ou nas repartições alfandegárias, na ocasião do embarque, quando fôr utilizada a via marítima.








