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Artigo 9
§ 1º O acusado gozará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa se liquidar o débito exigido no prazo fixado na intimação, perdendo o direito à mesma se procurar a via judicial para contraditar a exigência.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a homologação do lançamento competirá à Inspetoria Fiscal a que estiver jurisdicionado o estabelecimento infrator.
§ 3º O pagamento efetuado nos termos dos parágrafos anteriores encerrará o processo na esfera administrativa.
§ 4º Não verificada a hipótese do § 1º, o processo terá prosseguimento até final decisão.
§ 5º Serão dispensados de correção monetária os débitos fiscais cujos processos forem instaurados e liquidados até sessenta dias da data da publicação dêste Decreto-lei.
§ 6º O disposto neste artigo tem aplicação limitada aos processos por infração da legislação fiscal concernente ao Departamento de Rendas Internas.








