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Art. 5º do Decreto-Lei nº 24/1966




Decretos Lei - 24, de 19.10.66 - Dispõe sôbre a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.




Artigo 5



Art. 55. A isenção do impôsto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do " draw-back " ou equivalente, implicará, igualmente, na isenção do Impôsto de Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados".

        Art. 5º Passam a integrar o Conselho Nacional do Comércio Exterior, conforme o previsto no artigo 6º da Lei nº 5.025, o Ministro da Viação e Obras Públicas ou seu representante o Ministro das Minas e Energia ou seu representante e o Presidente do Banco do Brasil S.A. (Revogado pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)

        Parágrafo único. Deixa de integrar o Conselho Nacional do Comércio Exterior o Presidente da Comissão de Marinha Mercante.

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023