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Artigo 6
§ 1º Quaisquer alegações do devedor só poderão ser apresentadas e conhecidas pelo Juízo, depois de efetivado o leilão, na forma do inciso nº II do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
§ 2º O leilão de que trata o presente artigo poderá ser feito extra-judicialmente, a requerimento do mutuário, a quem caberá indicar o leiloeiro. Fora dessa hipótese será o leiloeiro nomeado pelo Juiz.
§ 3º Aplicar-se-á ao leilão o disposto acima, no § 1º do art. 3º, devendo os anúncios consignar esta circunstância, como também avaliação dos bens feita peIas Caixas. Terá preferência o licitante que oferecer o pagamento à vista, tanto por tanto, e, sucessivamente, o que pleiteie menor financiamento das Caixas ou, em igualdade de condições, prazo menor.
§ 4º A Comissão do leiloeiro será devida unicamente pelo arrematante, e não ultrapassará, em todos os casos, a 0,5% (meio por cento) do valor do lance.
§ 5º Se, no primeiro leilão, os bens não alcançarem lance igual ou superior à sua avaliação realizada pela respectiva Caixa Econômica, proceder-se-á a segundo leilão, com o abatimento de 20% (vinte por cento) e intervalo de 10 (dez) dias, no mínimo, quando então serão vendidos pelo maior lance observado o disposto no 2º dêste artigo.








