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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º As operações de que trata êste decreto-lei e a constituição das garantias reais não se subordinam aos efeitos do disposto nos arts. 52 e 53, da Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, desde que, à época da contratação do empréstimo e a constituição das garantias reais, os mutuários e hipotecantes apresentem as certidões negativas de ônus pessoais e reais.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








