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Art. 14 do Decreto-Lei nº 18/1966




Decretos Lei - 18, de 24.8.66 - Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual é assegurado ao aeronauta um descanso conveniente, contado do momento em que o mesmo é alojado, até 1 (uma) hora antes de ser encaminhado ao aeroporto.

 Parágrafo único. Após cada jornada é assegurado ao aeronauta um Repouso mínimo em função das horas de trabalho despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo:

 Até 13 horas de trabalho - 11 horas;

 De 13 a 16 horas de trabalho - 16 horas;

 De 16 a 20 horas de trabalho - 24 horas.

Art. 14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)

§ 1º Após cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo:   (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)

Até 13 horas de trabalho ... 11 h

De 13 a 16 horas de trabalho 16 h

De 16 a 20 horas de trabalho 24 h

§ 2º As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021