- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 14
Parágrafo único. Após cada jornada é assegurado ao aeronauta um Repouso mínimo em função das horas de trabalho despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo:
Até 13 horas de trabalho - 11 horas;
De 13 a 16 horas de trabalho - 16 horas;
De 16 a 20 horas de trabalho - 24 horas.
Art. 14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
§ 1º Após cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
Até 13 horas de trabalho ... 11 h
De 13 a 16 horas de trabalho 16 h
De 16 a 20 horas de trabalho 24 h
§ 2º As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)








