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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Viagem é o trabalho realizado por um aeronauta componente da tripulação, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma base.
§ 1º Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.
§ 2º É permitido ao empregador fazer com que o aeronauta cumpra uma combinação de viagem passando por sua base, sem ser dispensado de serviço, desde que observadas as limitações previstas nesta Lei.







