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Art. 27 do Decreto-Lei nº 18/1966




Decretos Lei - 18, de 24.8.66 - Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. Para efeito de transferência, nos têrmos da legislação em vigor, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.

        Parágrafo único. Enquanto perdurar a transferência, ficará o empregador obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 % da remuneração percebida na base.

Art. 27. Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.   (Redação dada pela Lei nº 5.929, de 1973)

§ 1º Entende-se como:   (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

a) transferência provisória, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período inferior ou igual a cento e vinte dias para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, a qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida;   (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

b) transferência permanente o deslocamento, com mudança do domicílio, do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período superior a cento e vinte dias.   (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

§ 2º No caso de transferência provisória, o empregador é obrigado a pagar ao aeronauta, além do salário, um adicional mensal, nunca inferior a vinte e cinco por cento do salário recebido na base.   (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

§ 3º Na transferência permanente, o aeronauta, além do salário, terá assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, nunca inferior ao valor de quatro meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.   (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

§ 4º Excetuado o pagamento de ajuda de custo, o disposto no parágrafo anterior se estende aos dependentes do aeronauta, assim considerados pela Lei Orgânica da Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

§ 5º Não se incorpora à remuneração do aeronauta o adicional de que trata o § 2º, cujo pagamento cessa a partir da data em que o aeronauta regressa à sua base, bem assim a ajuda de custo a que se refere o § 3º.   (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

§ 6º O aeronauta transferido, em caráter permanente, não poderá ter outra transferência, do mesmo tipo, sem que ocorra o interstício de dois anos.   (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

§ 7º Ultrapassado o prazo a que se refere a letra a do § 1°, a transferência provisória será transformada em permanente ficando o empregador obrigado ao pagamento da ajuda de custo referida no § 3°.   (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021