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Artigo 27
Parágrafo único. Enquanto perdurar a transferência, ficará o empregador obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 % da remuneração percebida na base.
Art. 27. Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio. (Redação dada pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 1º Entende-se como: (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
a) transferência provisória, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período inferior ou igual a cento e vinte dias para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, a qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida; (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
b) transferência permanente o deslocamento, com mudança do domicílio, do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período superior a cento e vinte dias. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 2º No caso de transferência provisória, o empregador é obrigado a pagar ao aeronauta, além do salário, um adicional mensal, nunca inferior a vinte e cinco por cento do salário recebido na base. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 3º Na transferência permanente, o aeronauta, além do salário, terá assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, nunca inferior ao valor de quatro meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 4º Excetuado o pagamento de ajuda de custo, o disposto no parágrafo anterior se estende aos dependentes do aeronauta, assim considerados pela Lei Orgânica da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 5º Não se incorpora à remuneração do aeronauta o adicional de que trata o § 2º, cujo pagamento cessa a partir da data em que o aeronauta regressa à sua base, bem assim a ajuda de custo a que se refere o § 3º. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 6º O aeronauta transferido, em caráter permanente, não poderá ter outra transferência, do mesmo tipo, sem que ocorra o interstício de dois anos. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 7º Ultrapassado o prazo a que se refere a letra a do § 1°, a transferência provisória será transformada em permanente ficando o empregador obrigado ao pagamento da ajuda de custo referida no § 3°. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)








