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Artigo 6
a) Comandante - responsável pela operação e segurança da aeronave, investido dos podêres e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor;
b) Primeiro Oficial - auxiliar e substituto direto do Comandante na operação e comando da aeronave;
c) Segundo Oficial - auxiliar do Comandante na operação da aeronave;
d) Navegador - auxiliar do Comandante e encarregado da navegação da aeronave;
e) Mecânico de Vôo - auxiliar do Comandante e encarregado da operação e contrôle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos;
f) Rádio - Operador - auxiliar do Comandante e encarregado ao serviço de radiocomunicações, excetuados aquêles executados pelo Comandante.
§ 1º É facultada a acumulação pelo segundo oficial das funções de Mecânico de Vôo quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º O Rádio-Operador poderá exercer cumulativamente as funções de Navegador quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.








