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Artigo 1
§ 1º Os bancos referidos neste artigo poderão conceder empréstimo nas condições previstas no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965, com prazo mínimo de 180 dias.
§ 2º As diferenças nominais resultantes da correção monetária de depósitos, certificados de depósito bancário, empréstimos e títulos cambiários, emitidos nos têrmos dêste Decreto-lei, do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966, e da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965, não constituem rendimento tributável para os efeitos do Impôsto de renda, até o limite dos coeficientes fixados pelo Conselho Monetário Nacional para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º Os títulos cambiários emitidos nos têrmos do art. 27 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, não poderão conter cláusula de juros, cuja taxa constará do contexto do título.








