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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 07/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizado, mediante contrato celebrado pelo comandante da embarcação, pelo armador ou seu preposto.
Parágrafo único. A remuneração de pessoal a que se refere êste artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites do salário-mínimo regional.








