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Art. 2º do Decreto-Lei nº 11/1966




Decretos Lei - 11, de 17.7.66 - Considera o exercício do cargo de Comandante de Polícia Militar Estadual, do Distrito Federal e de Território, para os fins que especifica, nas mesmas condições que o exercício de Comando de Tropa no Exército.




Artigo 2