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Artigo 2
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Art. 2º Ao pessoal reincluído na Polícia Militar do Estado da Guanabara ou para ela transferido aplicar-se-á o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
Parágrafo único. Ao Estado da Guanabara compete decretar a reforma ou a transferência para a reserva do pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal e ao Tribunal de Contas da União, julgar da legalidade do respectivo ato. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
Conteudo atualizado em 18/11/2021








