MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto-Lei nº 10/1966




Decretos Lei - 10, de 28.6.66 - Aprova o convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara, do Pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1966 e retificado em 7.7.1966

CONVÊNIO DE REINCLUSãO DO PESSOAL DA POLíCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL NA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DA GUANABARA.

        O Govêrno Federal, representado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Senador Mem de Sá e o Estado da Guanabara, representado por seu Governador, Embaixador Francisco Negrão de Lima, estabelecem o seguinte convênio para a reinclusão do Pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal na Polícia Militar do Estado da Guanabara.

        Art. 1º O pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, não aproveitado na Polícia Militar do Distrito Federal, na forma do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, será reincluído na Polícia Militar do Estado da Guanabara.

      Art. 2º O pessoal, a que se refere o artigo anterior, será apresentado ao Estado da Guanabara, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, nos trinta dias seguintes ao em que entrar em vigor o presente convênio.

        Art. 3º O pessoal reincluído integrará, no Estado da Guanabara, Quadros Especiais, constituídos exclusivamente pelos oficiais, graduados e soldados que tiverem sido apresentados.

Art. 3º Terminada a apresentação, o pessoal reincluido será organizado em Quadros Especiais limitados nos diversos postos, graduações e especialidades, pelos efetivos de oficiais, graduados e soldados que tiverem sido apresentados.   (Redação dada pelo Decreto Lei nº 105, de 1967)

Parágrafo único. Nos postos ou graduações em que não se tenha efetivado a reinclusão, o limite dos Quadros Especiais será igual à metade do efetivo fixado para o Quadro Ordinário da Polícia Militar do Estado da Guanabara, aproximando-se a fração para unidade superior.    (Incluído pelo Decreto Lei nº 105, de 1967)

        Art. 4º Em cada Quadro, os oficiais, graduados e soldados, ocuparão a posição que lhes couber por ordem de pôsto, graduação e antigüidade.

        Art. 5º Os Quadros Especiais manterão relação de correspondência com os Quadros Ordinários da Polícia Militar do Estado da Guanabara, assegurando-se aos reincluídos posição hierárquica imediatamente superior à daqueles que se lhes seguiam em antigüidade, na data da publicação da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

        Parágrafo único. Não caberá, no entanto, aos reincluídos para o fim previsto neste artigo, acompanhar o pessoal da Polícia Militar do Estado da Guanabara, que, após a data dessa lei, tenha sido promovido por merecimento, curso ou concurso.

       
Conteudo atualizado em 18/11/2021