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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 02/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Enquanto não fôr criada, no Distrito Federal, a Secretaria de Segurança Pública (Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, art. 15, parágrafo único, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficarão subordinados ao Prefeito, por intermédio do Chefe de Polícia.
§ 1º Criada a Secretaria de Segurança Pública, as atribuições da Chefia de Polícia serão exercidas pelo respectivo Secretário.
§ 2º O Chefe de Polícia, com hierarquia equivalente à de Secretário de Estado, será de livre nomeação do Prefeito do Distrito Federal.







