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Art. 4º do Decreto-Lei nº 9/1966




Decretos Lei - 9, de 25.6.66 - Dispõe sôbre o organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Os quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficam assim organizados:

        I - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL               (Vide Decreto-lei nº 495, de 1969)                  (Vide Lei nº 5.622, de 1970)

Coronel ....................................................

1

Tenentes-Coronéis ....................................

2

Majores ...................................................

6

Major Médico ............................................

1

Capitães ..................................................

25

Capitães Médicos ......................................

2

1º s Tenentes ............................................

36

1º s Tenentes Médicos ................................

4

1º s Sargentos ............................................

12

2º s Tenente Músico ....................................

1

1º s Sargentos ............................................

12

1º s Sargentos Músicos ...............................

15

2º s Sargentos ............................................

25

2º s Sargentos Músicos ...............................

15

2º s Sargentos Enfermeiros ..........................

3

3º s Sargentos ............................................

32

3º s Sargentos Músicos ...............................

15

3º s Sargentos Enfermeiros ..........................

6

Cabos .....................................................

50

Soldados .................................................

925

Total ...............................

1.200

       II - corpo de bombeiros do DISTRITO FEDERAL

Coronel ...................................................

1

Tenentes-Coronéis ..................................

2

Majores ...................................................

5

Capitães ..................................................

24

Capitão Médico .........................................

1

Capitão Químico ........................................

1

Capitão Farmacêutico ................................

1

1º s Tenentes .............................................

36

2º s Tenentes .............................................

13

Subtenentes ............................................

11

1º s Sargentos ............................................

78

2º s Sargentos ............................................

128

3º s Sargentos ............................................

97

Cabos .....................................................

170

Soldados .................................................

670

Total..............................

1.238

        § 1º Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal que, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, optarem pelo ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, serão aproveitados, nos cargos a que se refere o item I dêste artigo, por ato do Prefeito do Distrito Federal.

        § 2º Será, ainda, aproveitado, mediante apresentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, nos cargos previstos nos itens I e II dêste artigo, conforme o caso, o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

        § 3º Terá prioridade para o aproveitamento previsto nos parágrafos anteriores o pessoal que já serve em Brasília.

       
Conteudo atualizado em 02/01/2022