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Artigo 4
I - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Vide Decreto-lei nº 495, de 1969) (Vide Lei nº 5.622, de 1970)
| Coronel .................................................... | 1 |
| Tenentes-Coronéis .................................... | 2 |
| Majores ................................................... | 6 |
| Major Médico ............................................ | 1 |
| Capitães .................................................. | 25 |
| Capitães Médicos ...................................... | 2 |
| 1º s Tenentes ............................................ | 36 |
| 1º s Tenentes Médicos ................................ | 4 |
| 1º s Sargentos ............................................ | 12 |
| 2º s Tenente Músico .................................... | 1 |
| 1º s Sargentos ............................................ | 12 |
| 1º s Sargentos Músicos ............................... | 15 |
| 2º s Sargentos ............................................ | 25 |
| 2º s Sargentos Músicos ............................... | 15 |
| 2º s Sargentos Enfermeiros .......................... | 3 |
| 3º s Sargentos ............................................ | 32 |
| 3º s Sargentos Músicos ............................... | 15 |
| 3º s Sargentos Enfermeiros .......................... | 6 |
| Cabos ..................................................... | 50 |
| Soldados ................................................. | 925 |
| Total ............................... | 1.200 |
II - corpo de bombeiros do DISTRITO FEDERAL
| Coronel ................................................... | 1 |
| Tenentes-Coronéis .................................. | 2 |
| Majores ................................................... | 5 |
| Capitães .................................................. | 24 |
| Capitão Médico ......................................... | 1 |
| Capitão Químico ........................................ | 1 |
| Capitão Farmacêutico ................................ | 1 |
| 1º s Tenentes ............................................. | 36 |
| 2º s Tenentes ............................................. | 13 |
| Subtenentes ............................................ | 11 |
| 1º s Sargentos ............................................ | 78 |
| 2º s Sargentos ............................................ | 128 |
| 3º s Sargentos ............................................ | 97 |
| Cabos ..................................................... | 170 |
| Soldados ................................................. | 670 |
| Total.............................. | 1.238 |
§ 1º Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal que, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, optarem pelo ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, serão aproveitados, nos cargos a que se refere o item I dêste artigo, por ato do Prefeito do Distrito Federal.
§ 2º Será, ainda, aproveitado, mediante apresentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, nos cargos previstos nos itens I e II dêste artigo, conforme o caso, o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
§ 3º Terá prioridade para o aproveitamento previsto nos parágrafos anteriores o pessoal que já serve em Brasília.








