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Artigo 1
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Art. 1º É prorrogado por mais dois anos o prazo de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, ficando facultado aos portadores de Obrigações do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 4.357, de 1º de julho de 1964, quando do respectivo resgate, optar pelo reajustamento de seu valor segundo a correção baseada nos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, ou de acôrdo com os coeficientes calculados pelo Banco Central da República do Brasil, com base na variação da cotação do cruzeiro no mercado de câmbio manual, referida a taxa média do mês da subscrição das Obrigações. (Vide Decreto-Lei nº 357, de 1968)








