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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 09/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Poderá, ainda, a Rêde Ferroviária Federal S.A. constituir subsidiárias de fim lucrativo para:
I - aproveitar capacidades ociosas acessórias em sua organização;
II - aliviar-se de encargos onerosos e evitáveis;
III - explorar comercialmente seu patrimônio imobiliário, no que não colida com a operação ferroviária.
§ 1º As subsidiárias de que cogita êste artigo serão dissolvidas quando ocorra o transcurso de 3 (três) anos consecutivos, ou 6 (seis) anos intermitentes, sem proporcionarem lucro.
§ 2º A Diretoria da Rêde Ferroviária Federal S.A. poderá reinvestir os lucros auferidos de suas subsidiárias em programas de expansão.








