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Artigo 6
§ 1º O pessoal colocado em disponibilidade nos têrmos dêste artigo será administrado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) e pago por dotação especial do orçamento federal, do anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 2º Caberá ao DASP providenciar o aproveitamento, em outros serviços da União, do pessoal em disponibilidade.
§ 3º O DASP comunicará a repartição, órgão, autarquia ou emprêsa pública federal a existência de pessoal em disponibilidade e, a partir dessa comunicação, nenhum dêles poderá admitir, a qualquer título, novos servidores sem prévia consulta àquele Departamento, que responderá no prazo de trinta dias.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao caso de servidores admitidos mediante concurso público, de provas.








