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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 12/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Ministro do Trabalho e Previdência Social, em face da representação do Delegado do Trabalho Marítimo, poderá suspender ou cassar a matrícula profissional do trabalhador portuário ou marítimo, como decorrência da prática ou exercício de atividades contrárias ao interêsse nacional.
§ 1º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá suspender, preventivamente, a matrícula profissional, com recurso, ex officio , para o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Ao encaminhar o recurso, o Delegado do Trabalho Marítimo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis instruirá o processo com os elementos informativos necessários ao julgamento da autoridade superior.
§ 3º A suspensão máxima independentemente de inquérito será de 90 (noventa) dias, aplicada pelo Ministro.
Conteudo atualizado em 12/07/2023








