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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.502, de 23.7.46 - Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5.º O parágrafo único do artigo 530 da Consolidação das Leis do trabalho passará a vigorá com a seguinte redação:

Parágrafo único: É vedada a releição para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados,de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores."


Conteudo atualizado em 19/11/2021