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Artigo 6
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Art. 6º Mediante autorização do Conselho Monetário Nacional, os limites de financiamentos dos produtos de que trata a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, poderão atingir, no máximo, a importância que seria paga pela compra dos mesmos produtos, calculada esta conforme o disposto no art. 6º da referida Lei Delegada nº 2.
Conteudo atualizado em 30/09/2023







