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Artigo 101
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 101. Os licenciados terão direito, dentro de trinta dias após o licenciamento, ao transporte, por conta da União, até o lugar dentro do pais, onde tinham seu domicílio quando foram incorporado, bem como ao abono de diárias de alimentação, arbitradas pelo Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, por ocasião da aprovação dos Planos de Licenciamento.
Do serviço militar na reserva
Da Inclusão na Reserva