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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 45



Art. 45. Haverá duas épocas de inspeção de saúde:

a) Primeira época - geral - antes da convocação, na sede dos Municípios, em datas fixadas no regulamento desta lei.

b) Segunda época - complementar - nos Pontos de Reunião, segundo instruções dos Comandos das Regiões Militares, para os refratários e para os que tenham sido julgados incapazes temporàriamente, em datas fixadas no regulamento desta lei.

Art. 45. Os convocados serão submetidos à inspeção de saúde e à verificação das suas habilitações pessoais, por comissões para isso especialmente designadas, pelos Comandos das Regiões Militares constituídas por militares da ativa de qualquer das corporações das Fôrças Armadas e completadas, se necessário, por oficiais da reserva não convocados e por civis do território regional, nas condições que forem autorizadas pelos respectivos Ministérios.         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º O funcionamento dessas comissões e as condições de execução da seleção dos convocados do contingente obedecem a normas que constarão dos Planos Regionais de Convocação, estabelecidas de acôrdo com a natureza e as necessidades das corporações interessadas.         (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º Essas comissões durante a época da seleção do contingente, funcionarão nos municípios que contribuírem para a incorporação, cabendo-lhes distribuir pelas unidades, estabelecimentos e órgãos de formação de reservistas, os convocados aptos e determinar a êsses convocados, a data da apresentação para incorporação e, aos julgados incapazes temporáriamente, a época em que deverão apresentar-se para a segunda inspeção de saúde.           (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 3º Durante a época da incorporação, essas comissões sòmente funcionarão nos locais fixados para a apresentação dos convocados do respectivo contingente e atenderão, para os fins do parágrafo precedente, os que não se apresentarem na época da seleção.        (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 4º Quando houver mais de uma época de incorporação a distribuição dos convocados pelas corporações atingidas por essa medida, far-se-á na época da seleção e na primeira época de incorporação do contingente, reservando-se as outras épocas para a seleção dos convocados para elas designados por motivo de adiamento de incorporação, inclusive insubmissos.           (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)


Conteudo atualizado em 16/08/2021