- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 54
a) por incapacidade física definitiva, os indivíduos que, em qualquer tempo forem julgados inaptos para o serviço nas Fôrças Armadas, observado o disposto no art. 46, § 4º.
b) por incapacidade moral os indivíduos que, no momento da convocação, estiverem cumprindo pena em virtude de sentença passada em julgado, salvo por crime culposo; e os que, depois de incorporados, forem expulsos das fileiras por qualquer dos motivos previstos no § 3º do art. 85.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos de isenção de que trata êste artigo, será concedido pela Circunscrição de Recrutamento ou pela unidade administrativa a que pertencer o interessado, certificado de isenção do serviço militar, do qual constará na hipótese da alínea a, o motivo determinante.
Das Dispensas De Incorporação