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Artigo 57
a) para a 1ª Zona, no mês de janeiro;
b) para a 2ª Zona, no mês de fevereiro;
c) para a 3ª Zona, no mês de março.
Art. 57. Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou do voluntário no serviço ativo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 1º A incorporação dos convocados do contingente anual poderá ser feita em mais de uma época em tôdas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas ou corporações de qualquer das Fôrças Armadas conforme proposta dos respectivos Ministros consignada no Plano Geral de Convocação e regulada nos correspondentes Planos Regionais. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 2º Em cada época que fôr estabelecida para a incorporação do contingente, os convocados para elas designados deverão apresentar-se no prazo e local fixados, sob pena de incorrerem no crime de insubmissão. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)