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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 57



Art. 57. Para fins de incorporação, a convocação para o serviço militar será feita em todo o Território Nacional em três épocas sucessivas correspondentes às três Zonas de Recrutamento previstas nos arts. 13., letra d, e 35:

a) para a 1ª Zona, no mês de janeiro;

b) para a 2ª Zona, no mês de fevereiro;

c) para a 3ª Zona, no mês de março.

Art. 57. Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou do voluntário no serviço ativo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.            (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º A incorporação dos convocados do contingente anual poderá ser feita em mais de uma época em tôdas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas ou corporações de qualquer das Fôrças Armadas conforme proposta dos respectivos Ministros consignada no Plano Geral de Convocação e regulada nos correspondentes Planos Regionais.         (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º Em cada época que fôr estabelecida para a incorporação do contingente, os convocados para elas designados deverão apresentar-se no prazo e local fixados, sob pena de incorrerem no crime de insubmissão.        (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)


Conteudo atualizado em 16/08/2021