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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 68



Art. 68. Na Marinha e na Aeronáutica, serão dispensados do Período de Adaptação os incorporados já selecionados nas Escolas de Aprendizes, e, em qualquer dos Fôrças Armadas os provenientes de Escolas Militares.

CAPÍTULO IV

Da inclusão em unidades especiais, em Tiros de Guerra, em centros de formação de Reservistas e em Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.


Conteudo atualizado em 16/08/2021