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Artigo 74
§ 1º Os Tiros de Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem ficarem subordinados ao Executivo local.
§ 2º Os convocados residentes em zona urbana ou subordinada dos Municípios onde existam Tiros de Guerra serão nêles matriculados: os residentes em zona rural dêsses Municípios ficarão à disposição dos Comandantes de Região Militar, na forma do art. 37.
§ 3º Os instrutores, o armamento, a munição, o fardamento de instrução e os alvos serão fornecidos pelo Exército, ficando a cargo dêste a conservação do material bélico.
§ 4º Nos Municípios em que as Prefeituras não puderem suportar os encargos de que trata o § 2º, os convocados não serão dispensados da convocação e serão destinados aos Corpos de Tropa mais próximos.
§ 5º Os Tiros de Guerra terão regulamentação própria e a instrução militar neles ministrada será fiscalizada pelo Comando das Regiões Militares diretamente ou através da Inspetoria Regional.