- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 76
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 76. Os excedentes do contingente da classe conocada, os brasileiros por opção e os naturalizados com menos de trinta anos residentes m localidades onde funcionem Centros de Formação de Reservistas ou Tiros de Guerra, nêles serão matriculados.
Parágrafo único. Os excedentes da classe convocada, que forem incluídos nos centros de Formação de que trata êste artigo, receberão gratuitamente fardamento de instrução, nas mesmas condições dos que forem incluídos no Tiros de Guerra.