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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 92



Art. 92. A permanência na Aeronáutica, como prorrogação do tempo de serviço, poderá ser concedida na forma abaixo, satisfeitas ás condições regulamentares:       (Revogado pela Lei nº 1.585, de 1952)

A - Engajamento.

I - Aos não possuidores de qualquer especialidade, que satisfizerem ás condições das letras a, b e c do artigo 86:

a) soldados, pelo prazo de um ano;

b) cabos, pelo prazo de dois anos;

c) sargentos, pelo prazo de três anos;

II - Aos que possuírem especialidade ou ofícios previstos nos regulamentos:

a) soldados, pelo prazo de dois anos;

b) cabos, pelo prazo de três anos;

c) sargentos, pelo prazo de quatro anos.

B - Reengajamento.

I - Aos sem especialidades:

a) soldados, com o curso para cabo, pelo prazo de dois anos;

b) cabos, com o curso para sargento, pelo prazo de dois anos;

c) sargentos, pelo prazo de três anos.

II - Aos que possuírem especialidade ou ofícios previstos nos regulamentos:

a) soldados, pelo prazo de dois anos:

b) cabos, pelo prazo de três anos;

c) sargentos, pelo prazo de três anos;

C - Renovação de reengajamento.

Será concedido nas seguintes bases;

a) Aos soldados e cabos com especialidade ou ofício previsto nos regulamentos por prazos sucessivos de três serviço ou trinta anos de idade;

b) sargentos, por prazos sucessivos de três anos, até atingirem o limite de idade e a critério do govêrno.

Parágrafo único. Será de cinco anos o tempo de serviço a que ficarão obrigados de serviço a que ficarão obrigados de serviço a que ficarão obrigados os sargentos que concluírem cursos de formação para qualquer especialidade prevista nos regulamentos da Fôrça Aérea Brasileira.


Conteudo atualizado em 16/08/2021