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Artigo 92
A - Engajamento.
I - Aos não possuidores de qualquer especialidade, que satisfizerem ás condições das letras a, b e c do artigo 86:
a) soldados, pelo prazo de um ano;
b) cabos, pelo prazo de dois anos;
c) sargentos, pelo prazo de três anos;
II - Aos que possuírem especialidade ou ofícios previstos nos regulamentos:
a) soldados, pelo prazo de dois anos;
b) cabos, pelo prazo de três anos;
c) sargentos, pelo prazo de quatro anos.
B - Reengajamento.
I - Aos sem especialidades:
a) soldados, com o curso para cabo, pelo prazo de dois anos;
b) cabos, com o curso para sargento, pelo prazo de dois anos;
c) sargentos, pelo prazo de três anos.
II - Aos que possuírem especialidade ou ofícios previstos nos regulamentos:
a) soldados, pelo prazo de dois anos:
b) cabos, pelo prazo de três anos;
c) sargentos, pelo prazo de três anos;
C - Renovação de reengajamento.
Será concedido nas seguintes bases;
a) Aos soldados e cabos com especialidade ou ofício previsto nos regulamentos por prazos sucessivos de três serviço ou trinta anos de idade;
b) sargentos, por prazos sucessivos de três anos, até atingirem o limite de idade e a critério do govêrno.
Parágrafo único. Será de cinco anos o tempo de serviço a que ficarão obrigados de serviço a que ficarão obrigados de serviço a que ficarão obrigados os sargentos que concluírem cursos de formação para qualquer especialidade prevista nos regulamentos da Fôrça Aérea Brasileira.